# Registro público: STJ — 2258303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b19ae87deef89302dde3b53961ba2d9a33dc34dc20e46dd541b9a8ab4c977e74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453157
- **Número de registro na fonte:** 202600454030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. DESCONTO EM FOLHA. MERA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. TEMA N. 1.174/STJ. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DE UNIVERSALIDADE DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO EM VOTO DIVERGENTE (ART. 941, § 3º, DO CPC). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas trabalhistas, incluindo aviso prévio indenizado, adicionais (noturno, insalubrid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
 BASE DE CÁLCULO. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. COPARTICIPAÇÃO DO
 EMPREGADO. DESCONTO EM FOLHA. MERA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. TEMA N.
 1.174/STJ. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
 EXIGÊNCIA DE UNIVERSALIDADE DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO EM VOTO
 DIVERGENTE (ART. 941, § 3º, DO CPC). DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando afastar a
 incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas
 trabalhistas, incluindo aviso prévio indenizado, adicionais
 (noturno, insalubridade e horas extras), terço constitucional de
 férias, salário-maternidade, 13º salário proporcional, auxílios
 (transporte, alimentação e educação), despesas médico-odontológicas
 e valores pagos nos 15 dias anteriores ao auxílio-doença e ao
 auxílio-acidente. Na sentença, julgou parcialmente procedentes os
 pedidos formulados para declarar a inexigibilidade das contribuições
 previdenciária, bem como daquelas destinadas a terceiros. No
 Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando parcial provimento
 ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e negando provimento ao
 apelo da contribuinte.
 II -  No que se refere à incidência de contribuição previdenciária
 sobre as parcelas descontadas do empregado a título de
 coparticipação para custeio de convênios médicos e odontológicos, o
 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.
 1.174, firmou entendimento de que os descontos em folha relativos a
 vale-transporte, vale-alimentação/refeição, assistência à saúde,
 IRRF e contribuição previdenciária do empregado constituem mera
 técnica de arrecadação, não alterando a natureza salarial das verbas
 nem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais,
 do SAT e das contribuições destinadas a terceiros.
 III - A alegação de reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo
 Tribunal Federal acerca da incidência de contribuição
 previdenciária sobre parcelas descontadas do empregado não altera a
 conclusão adotada. Isso porque inexiste, até o presente momento,
 pronunciamento vinculante da Suprema Corte apto a afastar a
 orientação firmada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo n.
 1.174, plenamente aplicável ao caso concreto.
 IV - De igual modo, as alegações relativas ao vale-alimentação pago
 em pecúnia, ticket ou cartão, bem como a invocação do Parecer
 AGU-BBL n. 4/2022, não infirmam os fundamentos da decisão agravada,
 porquanto a controvérsia devolvida nestes autos restringe-se à
 incidência da contribuição previdenciária sobre valores descontados
 da remuneração do empregado a título de coparticipação em plano de
 assistência médica e odontológica, nos termos delimitados pelo
 acórdão recorrido.
 V - Extrai-se dos autos que, no julgamento dos embargos de
 declaração opostos pelo impetrante, houve expressa menção ao Tema n.
 1.174/STJ para reconhecer a incidência de contribuição
 previdenciária sobre as referidas verbas. Entretanto, não houve
 efeito infringente, mas tão somente integrativo, de modo que o
 provimento surtiu efeito restrito à manutenção do acórdão impugnado
 no que diz respeito à parcela descontada do empregado para custear o
 transporte.
 VI - Nesse diapasão, mereceu provimento o recurso especial da
 Fazenda Nacional para reconhecer a incidência da contribuição
 previdenciária sobre a parcela descontada da remuneração do
 empregado destinada ao custeio do plano de saúde e/ou odontológico.
 VII - Igualmente assistiu razão à Fazenda Nacional quando defendeu
 que o afastamento das contribuições previdenciárias, anteriormente à
 vigência da Lei n. 13.467/2017, exigia a comprovação de que o
 benefício de assistência médica/odontológica pago pela empresa
 abrangesse a totalidade dos empregados e dirigentes. Nesse sentido:
 AgInt no REsp n. 1.677.899/SP, relator Ministro Og Fernandes,
 Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.
 VIII - Ressalta-se que a referida tese recursal encontra-se
 devidamente prequestionada, nos termos do art. 941, § 3º do CPC, uma
 vez que foi objeto de expressa manifestação no voto divergente,
 parte integrante do acórdão recorrido, cuja declaração encontra-se
 nos autos.
 IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b19ae87deef89302dde3b53961ba2d9a33dc34dc20e46dd541b9a8ab4c977e74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

