{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159604,"origem":"stj","sha256_origem":"8d04823c25d4941849dfead406aca9203567c6428ab8edaf066dcede6064e6a5","registro_original":{"id_fonte":"1453163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78273","numero_registro":"202600104820","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO\n CONHECIDO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.\n DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.\n INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\n sendo devidamente comprovado o pagamento do preparo por ocasião da\n interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o seu\n recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015,\n sob pena de deserção.\n 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o\n recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após\n intimada a regularizar o preparo, não o faz como requerido.\n 3. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta\n Corte Superior, não se faz necessária a intimação pessoal da parte\n quando o advogado constituído foi regularmente intimado para sanar o\n vício.\n 4. Ademais, não há falar em aplicação do princípio da primazia da\n resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos\n requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar\n de defeito grave e insanável.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc6f2ec0efbde97572681abb77d62cd972f4acc5265790ed424f62a96439b0ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
