# Registro público: STJ — 78273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d04823c25d4941849dfead406aca9203567c6428ab8edaf066dcede6064e6a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO
 CONHECIDO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.
 DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
 INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
 sendo devidamente comprovado o pagamento do preparo por ocasião da
 interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o seu
 recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015,
 sob pena de deserção.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o
 recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após
 intimada a regularizar o preparo, não o faz como requerido.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta
 Corte Superior, não se faz necessária a intimação pessoal da parte
 quando o advogado constituído foi regularmente intimado para sanar o
 vício.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não há falar em aplicação do princípio da primazia da
 resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos
 requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar
 de defeito grave e insanável.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO
 CONHECIDO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.
 DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
 INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
 sendo devidamente comprovado o pagamento do preparo por ocasião da
 interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o seu
 recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015,
 sob pena de deserção.
 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o
 recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após
 intimada a regularizar o preparo, não o faz como requerido.
 3. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta
 Corte Superior, não se faz necessária a intimação pessoal da parte
 quando o advogado constituído foi regularmente intimado para sanar o
 vício.
 4. Ademais, não há falar em aplicação do princípio da primazia da
 resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos
 requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar
 de defeito grave e insanável.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
