# Registro público: STJ — 2252553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73bd3eb4b2474b8ae945df74e6364080613172424fe7a1b924fc9670dcb90825

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453164
- **Número de registro na fonte:** 202505081755
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. DÉBITOS RELATIVOS A ESTIMATIVA MENSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obstar que a autoridade impetrada considere como "não declaradas" ou "não homologadas" as compensações realizadas pelo impetrante para o pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Na sentença, a segurança foi concedida, ante a declaração, de forma incidental, da inconstitucionalidade do art. 29 da Medida Provisória n.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO
 TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. DÉBITOS RELATIVOS A ESTIMATIVA MENSAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO
 DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o
 objetivo de obstar que a autoridade impetrada considere como "não
 declaradas" ou "não homologadas" as compensações realizadas pelo
 impetrante para o pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.
 Na sentença, a segurança foi concedida, ante a declaração, de forma
 incidental, da inconstitucionalidade do art. 29 da Medida
 Provisória n. 449/2008. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,
 tendo reconhecido a constitucionalidade do dispositivo mencionado,
 bem como que, na vigência da MP 449/2008, está vedada a compensação
 pleiteada, nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei
 9.430/1996. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso especial.
 II - Conforme se extrai do teor do acórdão que julgou os embargos de
 declaração, o Tribunal de origem examinou, de forma expressa, as
 teses recursais apontadas como não apreciadas, oportunidade na qual
 as razões de não acolhimento dos argumentos suscitados foram
 devidamente apresentadas.
 III - Portanto, resta evidente que a alegação de ofensa aos arts.
 489, § 1º, IV, V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil refletem
 tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento,
 o que, nos termos do entendimento pacífico dessa Corte Superior, não
 se confunde com a omissão sobre a qual se fundamenta a interposição
 dos embargos de declaração e, como consequência, o provimento do
 apelo especial por violação ao art. 1.022 do CPC na hipótese de não
 apreciação de tese recursal relevante. Nesse sentido: REsp n.
 2.161.867/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
 Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; REsp n.
 2.226.129/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
 Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; REsp n.
 2.137.122/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
 julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.075.544/MG,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.
  IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 73bd3eb4b2474b8ae945df74e6364080613172424fe7a1b924fc9670dcb90825
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252553 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73bd3eb4b2474b8ae945df74e6364080613172424fe7a1b924fc9670dcb90825
- **SHA-256 do comentário:** 54b20c7aa8f325ba3d9dafe9440a303414f4f3246a8578cc93c6c0716823a19f
