# Registro público: STJ — 3159000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4014a3ec72904947a482775a42906a116680e10ab7a791727dbe0a8919d6aead

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453165
- **Número de registro na fonte:** 202600043695
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. APOSENTADORIA. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE POR CITRA PETITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. APOSENTADORIA.
 SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE POR CITRA PETITA
 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
 FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. VALORAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício
 previdenciário, visando ao reconhecimento de períodos de atividade
 especial e a consequente concessão de aposentadoria. Na sentença, o
 juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação
 a determinados períodos e julgou improcedentes os demais pedidos.
 No Tribunal de origem, o TRF4 reconheceu a nulidade da sentença por
 citra petita, julgando improcedente o pedido de reconhecimento do
 labor urbano nos períodos controvertidos por insuficiência
 probatória, reconhecendo, contudo, a especialidade do período de
 08/06/1983 a 31/12/1983.  O valor da causa foi fixado em R$
 122.231,02 (cento e vinte e dois mil, duzentos e trinta e um reais e
 dois centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III -  Não tendo o acórdão recorrido adotado a tese que o recorrente
 pretende impugnar, as razões do recurso especial dissociam-se dos
 fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 284 do
 Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente ao recurso
 especial.
 IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
