# Registro público: STJ — 2250060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 217c6c44dbe91c16b268070145d3ef18612198f5040e6f604a5293682f30facf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). HORAS EXTRAS. LEI N. 13.485/2017 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava a declaração do direito de não recolher as contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas a título de horas extras e eventuais, bem como sobre o seu adicional. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança. Interposta apelação pelo impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. II - Relativamente à indicada violação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
 PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). HORAS EXTRAS.
 LEI N. 13.485/2017 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA.
 I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por
 contribuinte que buscava a declaração do direito de não recolher as
 contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas a título
 de horas extras e eventuais, bem como sobre o seu adicional. O Juízo
 de primeiro grau denegou a segurança. Interposta apelação pelo
 impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
 II - Relativamente à indicada violação do 1.022 do CPC, não se
 vislumbra a alegada violação pelo Tribunal, visto que o acórdão
 recorrido a quo está fundamentado com solução jurídica suficiente
 para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos
 declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da
 embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
 viabiliza o referido recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se,
 após a vigência da Lei n. 13.485/2017, a natureza jurídica das
 horas extras deixou de ser remuneratória e, assim, a incidência de
 contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas não mais se
 justifica.
 III - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema
 Repetitivo n. 687, fixou a seguinte tese: "As horas extras e seu
 respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória,
 razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
 previdenciária." Assim, uma vez reconhecido que as horas extras
 integram o conceito de remuneração, deve a verba remuneratória ser
 incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
 Nesse contexto, verifica-se que, mesmo após a vigência da Lei n.
 13.485/2017, o entendimento firmado no Tema n. 687/STJ mantém-se
 sólido e continua sendo aplicado, não devendo prevalecer a alegação
 do recorrente no sentido de ter ocorrido suposto overriding, tese
 esta, inclusive, já expressamente rechaçada em decisões recentes
 proferidas por por este Tribunal Superior. Nesse sentido: AgInt no
 AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no
 AREsp n. 2.474.505/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 20/5/2024 , DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n.
 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 4/12/2023 , DJe de 7/12/2023.
 IV - Portanto, extrai-se dos autos que a posição adotada pelo
 Tribunal de origem está em plena conformidade com o entendimento
 desta Corte Superior, motivo pelo qual não merecer reforma o acórdão
 recorrido
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 217c6c44dbe91c16b268070145d3ef18612198f5040e6f604a5293682f30facf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

