# Registro público: STJ — 3107305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1ebde7c2831e61ef64fefc7e7b6df627b5a6157dca506a16d9ccb5a522b71d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
 FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICICIONAL NÃO VERIFICADA.
 SISTEMÁTICA DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM
 DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
 VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NA LEI LOCAL COM A NORMA FEDERAL.
 EXAME DO TEMA N. 1.062 DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA
 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
 controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse
 da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A aferição da correta interpretação de norma local esbarra no
 óbice da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local
 não cabe recurso extraordinário".
- **Item 3 (texto oficial):** O exame de compatibilidade da lei local apontada em face de lei
 federal tem natureza constitucional, tal qual a interpretação de
 tese jurídica firmada em precedente qualificado do Supremo Tribunal
 Federal. A hipótese, na espécie, não está compreendida na
 competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
 FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICICIONAL NÃO VERIFICADA.
 SISTEMÁTICA DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM
 DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
 VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NA LEI LOCAL COM A NORMA FEDERAL.
 EXAME DO TEMA N. 1.062 DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA
 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
 controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse
 da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional. Precedentes.
 2. A aferição da correta interpretação de norma local esbarra no
 óbice da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local
 não cabe recurso extraordinário".
 3. O exame de compatibilidade da lei local apontada em face de lei
 federal tem natureza constitucional, tal qual a interpretação de
 tese jurídica firmada em precedente qualificado do Supremo Tribunal
 Federal. A hipótese, na espécie, não está compreendida na
 competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
