# Registro público: STJ — 2257634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db48f77556ac10f2833839423ea11ea6d0c8dc8a17ffc65b599d062e2d6944bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453203
- **Número de registro na fonte:** 202600436775
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo ambiental, com pedido de liminar, ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Deu-se à causa o valor de alçada de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais). A sentença, em relação à alegação de prescrição intercorrente, entendeu qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO
 PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento
 administrativo ambiental, com pedido de liminar, ajuizada em face do
 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
 RENOVÁVEIS - IBAMA. Deu-se à causa o valor de alçada de R$
 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais). A sentença, em relação à
 alegação de prescrição intercorrente, entendeu que "ocorreu a
 prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, haja
 vista o transcurso de mais de 03 anos da Defesa administrativa
 (28/9/2015) até a data do protocolo desta ação (04/10/2024), sem a
 decisão de 1ª instância ou qualquer outra causa interruptiva" (fl.
 303). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, manteve
 a sentença.
 II - Ora, não se pode afirmar que houve inércia por parte do IBAMA,
 no caso, senão quando ocorre uma paralisação injustificada na
 tramitação do feito, o que não restou demonstrado na espécie. No
 caso, sem qualquer revolvimento probatório, por simples cotejo entre
 o que afirmado pelo recorrido, principal interessado, e o que foi
 decidido pelo Tribunal de origem, observa-se que não há falar em
 prescrição intercorrente, vez que, ao contrário do que afirmado no
 acórdão recorrido, houve movimentação do feito, inclusive com
 decisões e despachos de cunho decisórios, entre 2015 e 2024,
 inclusive por paralisação durante a pandemia da Covid-19.
 III - Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida que deu
 provimento ao recurso especial para afastar a ocorrência de
 prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem
 para prosseguimento da marcha processual
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** db48f77556ac10f2833839423ea11ea6d0c8dc8a17ffc65b599d062e2d6944bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

