# Registro público: STJ — 3193547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c4328ec713cb1308c14ec6d7a720ae522955efe128cc1dcb31f741cd7694404

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada contra o Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto (DAERP) visando ao reconhecimento da nulidade de auto de infração e da respectiva multa aplicada. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para obstar a suspensão do fornecimento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NULIDADE DE AUTO DE
 INFRAÇÃO E MULTA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de
 débito ajuizada contra o Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão
 Preto (DAERP) visando ao reconhecimento da nulidade de auto de
 infração e da respectiva multa aplicada. Na sentença, o pedido foi
 julgado parcialmente procedente apenas para obstar a suspensão do
 fornecimento de água em razão dos débitos discutidos na demanda. No
 Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão considerou a
 presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial:
 ausência de afronta a dispositivo legal, súmula 7/STJ e divergência
 não comprovada.
 II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte
 fundamento na petição de agravo em recurso especial: divergência não
 comprovada.
 III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
 fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
 Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
 próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
 sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
 decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
 parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
 confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
 especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
 dialética com a matéria tratada nos autos.
 IV -  Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
 da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
 ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
 inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
 especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
 DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
 16/3/2017.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
