# Registro público: STJ — 2212315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f545cf9acaf392df445f3a9c076f4ee6c47450e75597b70453816ddc559f6d0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO NO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. EXISTÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, foi ajuizada ação de cobrança por servidor público federal aposentado, visando à condenação da União ao pagamento de parcelas em atraso, reconhecidas administrativamente decorrentes da incorporação de quintos/décimos no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, com reflexos até d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PERDA DE OBJETO. NÃO
 OCORRÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO NO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
 DO ART. 1.022, II, DO CPC. EXISTÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. RETORNO
 DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, foi ajuizada ação de cobrança por servidor público
 federal aposentado, visando à condenação da União ao pagamento de
 parcelas em atraso, reconhecidas administrativamente decorrentes da
 incorporação de quintos/décimos no período de 8/4/1998 a 5/9/2001,
 com reflexos até dezembro/2004. Na sentença, a alegação de
 prescrição foi rejeitada e os pedidos foram julgados procedentes. No
 Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso
 especial interposto pela União foi provido.
 II - Quanto à alegada perda de objeto, indefiro o pedido do
 particular, uma vez que ainda persiste o interesse da União,
 especialmente considerando o eventual interesse no ressarcimento ao
 erário, em caso de eventual procedência de seus recursos.
 III - No que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
 a União apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam: a) a
 tese de violação ao art. 927, III, do CPC/2015, quanto à
 observância obrigatória do Tema 395 do Supremo Tribunal Federal
 (STF), fixado no RE n. 638.115/CE; b) a delimitação dos efeitos da
 modulação pelo STF, segundo a qual a manutenção excepcional de
 pagamentos não alcança retroativos nem novas incorporações; c) a
 necessidade de distinguir entre parcelas já recebidas e passivo de
 retroativos não abrangidos pela modulação; e d) a jurisprudência do
 STJ que afasta o pagamento de atrasados relativos aos quintos no
 período de 1998 a 2001.
 IV - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o
 Tribunal a quo não apreciou as questões. Nesse contexto, diante da
 referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do
 CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
 declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão
 para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido:
 EDcl no AREsp 1486730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp
 1478694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.
 V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso
 especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração
 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se
 manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos
 declaratórios.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** f545cf9acaf392df445f3a9c076f4ee6c47450e75597b70453816ddc559f6d0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** f545cf9acaf392df445f3a9c076f4ee6c47450e75597b70453816ddc559f6d0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

