{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159647,"origem":"stj","sha256_origem":"e170ec9d967a689f7f67e41d0d7fa5f30a7f9495f90a52a7d305414c3e7ef07a","registro_original":{"id_fonte":"1453209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256116","numero_registro":"202600323437","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM: MANDADO DE\n SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT.\n CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO\n TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. NESTA\n CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\n ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO\n RECURSO.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de\n Delegado da Receita Federal em Jundiaí/SP, requerendo a exclusão da\n base de cálculo das contribuições patronais e de terceiros as verbas\n oriundas (i) férias indenizadas, sejam as vencidas, as\n proporcionais ou as relativas à projeção de aviso prévio, bem como\n do adicional de 1/3 sobre férias indenizadas, sejam as vencidas, as\n proporcionais ou as relativas à projeção de aviso prévio; (ii) vale\n transporte, mesmo que pago em pecúnia (ajuda de custo transporte e\n reembolso vale transporte); (iii) assistência odontológica/médica,\n inclusive sob o formato de reembolso de exames médicos; (iv) salário\n maternidade; (v) aviso prévio indenizado; (vi) salário família;\n (vii) abono pecuniário de férias, bem como do adicional de 1/3 sobre\n abono pecuniário de férias; e (viii) vale alimentação e vale\n refeição. Na sentença julgou-se improcedente o pedido, denegando a\n ordem. No Tribunal a sentença foi reformada em parte, para\n \"reconhecer a isenção quanto às contribuições tratadas nos autos\n (contribuição previdenciária, ao SAT/RAT e a terceiras entidades)\n sobre o aviso prévio indenizado (e sua média) e as férias\n indenizadas proporcionais ao aviso prévio indenizado(e-STJ Fl. 629)\n Documento recebido eletronicamente da origem (inclusive o terço\n correspondente), vale-transporte, inclusive em pecúnia, assistência\n médica/odontológica (incluindo reembolsos), desde que, anteriormente\n a Lei 13.4678/2017, a cobertura fosse prestada à totalidade dos\n empregados e dirigentes, dispensado esse requisito após a mencionada\n lei ( nº 13.468/2017), licença-maternidade, salário-família,\n auxílio-alimentação, in natura ou, posteriormente à Lei nº\n 13.468/2017, por meio de tickets, vales ou assemelhados, e\n reconhecer o direito à compensação\". Nesta Corte, cuida-se de agravo\n interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso\n especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na\n petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que\n foram objeto de análise na decisão recorrida.\n II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\n recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\n violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\n em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\n estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\n ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\n sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\n decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\n dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\n deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\n disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\n recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\n não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\n III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\n controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\n provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\n diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\n vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\n pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\n IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente\n na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte\n de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na\n Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso\n especial diante da falta de prequestionamento da matéria.  Para que\n o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento\n das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\n oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\n e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\n especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\n Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\n ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\n Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\n julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\n Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\n DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\n AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\n Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4141bcc3b8e9bf5b8902781fc803294b0ce888423cb96ef5a583afd6ea28e392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
