# Registro público: STJ — 2256116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e170ec9d967a689f7f67e41d0d7fa5f30a7f9495f90a52a7d305414c3e7ef07a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453209
- **Número de registro na fonte:** 202600323437
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal em Jundiaí/SP, requerendo a exclusão da base de cálculo das contribuições patronais e de terceiros as verbas oriundas (i) férias indenizadas, sejam as vencidas, as prop…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM: MANDADO DE
 SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT.
 CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
 TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. NESTA
 CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
 ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
 RECURSO.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de
 Delegado da Receita Federal em Jundiaí/SP, requerendo a exclusão da
 base de cálculo das contribuições patronais e de terceiros as verbas
 oriundas (i) férias indenizadas, sejam as vencidas, as
 proporcionais ou as relativas à projeção de aviso prévio, bem como
 do adicional de 1/3 sobre férias indenizadas, sejam as vencidas, as
 proporcionais ou as relativas à projeção de aviso prévio; (ii) vale
 transporte, mesmo que pago em pecúnia (ajuda de custo transporte e
 reembolso vale transporte); (iii) assistência odontológica/médica,
 inclusive sob o formato de reembolso de exames médicos; (iv) salário
 maternidade; (v) aviso prévio indenizado; (vi) salário família;
 (vii) abono pecuniário de férias, bem como do adicional de 1/3 sobre
 abono pecuniário de férias; e (viii) vale alimentação e vale
 refeição. Na sentença julgou-se improcedente o pedido, denegando a
 ordem. No Tribunal a sentença foi reformada em parte, para
 "reconhecer a isenção quanto às contribuições tratadas nos autos
 (contribuição previdenciária, ao SAT/RAT e a terceiras entidades)
 sobre o aviso prévio indenizado (e sua média) e as férias
 indenizadas proporcionais ao aviso prévio indenizado(e-STJ Fl. 629)
 Documento recebido eletronicamente da origem (inclusive o terço
 correspondente), vale-transporte, inclusive em pecúnia, assistência
 médica/odontológica (incluindo reembolsos), desde que, anteriormente
 a Lei 13.4678/2017, a cobertura fosse prestada à totalidade dos
 empregados e dirigentes, dispensado esse requisito após a mencionada
 lei ( nº 13.468/2017), licença-maternidade, salário-família,
 auxílio-alimentação, in natura ou, posteriormente à Lei nº
 13.468/2017, por meio de tickets, vales ou assemelhados, e
 reconhecer o direito à compensação". Nesta Corte, cuida-se de agravo
 interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso
 especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na
 petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
 foram objeto de análise na decisão recorrida.
 II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
 recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
 violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
 em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
 estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
 ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
 sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
 decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
 dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
 deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
 disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia."
 III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
 controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
 provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
 diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
 vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
 pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente
 na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte
 de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na
 Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso
 especial diante da falta de prequestionamento da matéria.  Para que
 o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento
 das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a
 oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)
 e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso
 especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve
 ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
 julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
 DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
 AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e170ec9d967a689f7f67e41d0d7fa5f30a7f9495f90a52a7d305414c3e7ef07a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

