# Registro público: STJ — 3179717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0427ddd11ebac7fdd726633a75666bbbc24e17bf56b3c2c303d018d0de74b07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453210
- **Número de registro na fonte:** 202600528062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal Tributário. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem decorreu da análise do contexto fático-probatório e do conteúdo das razões recursais apresentadas nos autos, de modo que eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
 TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal
 Tributário. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal
 a quo, a sentença foi mantida.
 II -  Verifica-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem
 decorreu da análise do contexto fático-probatório e do conteúdo das
 razões recursais apresentadas nos autos, de modo que eventual
 acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n.
 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJEN de 26/3/2025.
 III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b0427ddd11ebac7fdd726633a75666bbbc24e17bf56b3c2c303d018d0de74b07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

