{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15965,"origem":"stj","sha256_origem":"1ac5d4d72371ce1a612d7cb11794c4cf33d7569cbb159bedbf7ef2d6d14fbe71","registro_original":{"id_fonte":"000827054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770560","numero_registro":"202202892010","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA.\nELEMENTAR DO TIPO PENAL. SOLTURA.\n1. \"A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis\" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).\n2. No caso, a quantidade de drogas apreendidas (29,2 gramas de\nmaconha e 20 gramas de cocaína), além de ser elementar do tipo penal\nem apreço - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 -, não se mostra\nexpressiva, no caso, a ponto de justificar medida tão gravosa quanto\na custódia cautelar.\n3. A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de\nnão relevante quantidade de drogas somente com especial\njustificação permitirá a prisão por risco social, de modo que a\nmedida de prisão mostra-se desproporcional, mormente em razão da\nprimariedade do ora agravado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS)\n   STJ - <<RHC 161489>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b5782102be230540638d1dc0a92a62d59e40b865436bed6bff0f8bb931737d6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
