{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159651,"origem":"stj","sha256_origem":"adfe040f23fe42e293f363dc3700c0e032713264b933f0b9f7e6c2757c2d19f7","registro_original":{"id_fonte":"1453213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3098860","numero_registro":"202504340055","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO\n MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em sede de\n execução fiscal, contra decisão que indeferiu o pedido de extinção\n do feito por ocorrência de prescrição. No Tribunal a quo, o agravo\n foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. A\n decisão considerou a presença dos seguintes óbices à\n adminissibilidade do recurso especial: súmula 211/STJ e súmula\n 83/STJ.\n II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes\n fundamentos na petição de agravo em recurso especial: súmula 83/STJ.\n III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe\n à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar\n precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na\n decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não\n conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para\n considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite\n o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as\n razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e\n não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,\n feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do\n agravo em recurso especial.\n IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos\n da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por\n ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria\n inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso\n especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp\n 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora\n Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,\n DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra\n Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe\n 16/3/2017.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ab303253cb36762949c99afa1155b3712901a8ab808693c2e2bee5b36c36131","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
