# Registro público: STJ — 3098860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adfe040f23fe42e293f363dc3700c0e032713264b933f0b9f7e6c2757c2d19f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453213
- **Número de registro na fonte:** 202504340055
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em sede de execução fiscal, contra decisão que indeferiu o pedido de extinção do feito por ocorrência de prescrição. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à adminissibilidade do recurso especial: súmula 211/STJ e súmula 83/STJ. II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em sede de
 execução fiscal, contra decisão que indeferiu o pedido de extinção
 do feito por ocorrência de prescrição. No Tribunal a quo, o agravo
 foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. A
 decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
 adminissibilidade do recurso especial: súmula 211/STJ e súmula
 83/STJ.
 II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes
 fundamentos na petição de agravo em recurso especial: súmula 83/STJ.
 III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe
 à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
 decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
 conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para
 considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite
 o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as
 razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
 não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,
 feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do
 agravo em recurso especial.
 IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
 da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
 ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
 inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
 especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
 DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
 16/3/2017.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** adfe040f23fe42e293f363dc3700c0e032713264b933f0b9f7e6c2757c2d19f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** adfe040f23fe42e293f363dc3700c0e032713264b933f0b9f7e6c2757c2d19f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

