# Registro público: STJ — 2150897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdc3aa214e6af8de1611d8b8936dd924c2af4282f64da7b74303294a20d5485f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. PLEITO DE
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. ACEITAÇÃO
 DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PARTE
 EXECUTADA VITORIOSA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR
 DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC/2015, os honorários
 advocatícios em favor da parte credora são cabíveis nas hipóteses de
 rejeição total ou parcial da impugnação apresentada pela Fazenda
 Pública na fase de cumprimento de sentença, os quais devem recair
 apenas sobre a parcela controvertida do débito, o que não ocorreu
 nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da aceitação pelo exequente dos cálculos apresentados na
 impugnação da Fazenda Pública e consequente homologação nos termos
 da impugnação, a parte exequente não faz jus ao recebimento de
 honorários advocatícios.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. PLEITO DE
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. ACEITAÇÃO
 DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PARTE
 EXECUTADA VITORIOSA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR
 DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC/2015, os honorários
 advocatícios em favor da parte credora são cabíveis nas hipóteses de
 rejeição total ou parcial da impugnação apresentada pela Fazenda
 Pública na fase de cumprimento de sentença, os quais devem recair
 apenas sobre a parcela controvertida do débito, o que não ocorreu
 nos autos.
 2. Em razão da aceitação pelo exequente dos cálculos apresentados na
 impugnação da Fazenda Pública e consequente homologação nos termos
 da impugnação, a parte exequente não faz jus ao recebimento de
 honorários advocatícios.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
