# Registro público: STJ — 3179109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ab555830f1c2550661cd35c5f4dc206bb6aeab3a77cef30e742663eeae3c190

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453216
- **Número de registro na fonte:** 202600561470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DERIVADO DE LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, objetivando o recebimento de valores relativos a inadimplemento de contrato derivado de licitação modalidade pregão presencial, o qual teve por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de recadastramento, bem como para recebim…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A
 INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DERIVADO DE LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c indenização por
 danos morais, objetivando o recebimento de valores relativos a
 inadimplemento de contrato derivado de licitação modalidade pregão
 presencial, o qual teve por objeto a contratação de empresa
 especializada para a prestação de serviços de recadastramento, bem
 como para recebimento de indenização por danos morais. Na sentença,
 julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença
 foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00 (trezentos
 mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
