# Registro público: STJ — 3115542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e86f0d0dec4dab4dc0c6f1621aea66feeac360c2803b1313745d554265018735

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que recebeu petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra
 decisão que recebeu petição inicial de ação civil pública por ato de
 improbidade administrativa. No Tribunal a quo, negou-se provimento
 ao agravo de instrumento.
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
 de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
 dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
 respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
 esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
 manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
 atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
 se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
 recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
 violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
 segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
 que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
 apreciada pelo Tribunal a quo".
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
