{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159657,"origem":"stj","sha256_origem":"2115a55a86d162859f2dd1286ddc8a78ee3fed6fcb5cdecd4947f483c451fed2","registro_original":{"id_fonte":"1453220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258308","numero_registro":"202600454546","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO\n AO SÓCIO/ESPÓLIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE\n INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA POR ERRO GROSSEIRO.\n DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em\n face de pessoa jurídica, com posterior redirecionamento do feito ao\n sócio, o qual foi impugnado por meio de exceção de\n pré-executividade, na qual se sustenta a nulidade do\n redirecionamento em razão de suposto falecimento do sócio à época da\n inclusão no polo passivo, bem como a irregularidade dos atos de\n citação e a inexistência de dissolução irregular da empresa, com\n pedido de reconhecimento de nulidade dos atos executivos\n subsequentes. A sentença acolheu exceção de pré-executividade e\n extinguiu a ação. Opostos embargos de declaração, estes foram\n acolhidos para afastar os efeitos da decisão anteriormente\n proferida. O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu do\n recurso de apelação. Nesta Corte, trata-se de agravo interno\n interposto contra decisão que julgou recurso especial.\n II - Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão que, nos autos\n de execução fiscal, determina a exclusão do redirecionamento ao\n sócio da executada e, assim, o arquivamento provisório do feito\n executivo por ausência de bens penhoráveis possui a natureza de\n sentença e, portanto, é impugnável por meio do recurso de apelação\n interposto pelo recorrente.\n III - Sobre o tema, este Tribunal possui o entendimento de que a\n decisão proferida pelo juízo da execução que, não extinguindo o\n feito, determina a exclusão de uma das partes do polo passivo e o\n prosseguimento do feito, ainda que arquivados provisoriamente os\n autos até eventual manifestação do exequente indicando bens\n penhoráveis, ou até a ocorrência de prescrição intercorrente,\n apresenta-se como decisão interlocutória, impugnável por meio da\n interposição de agravo de instrumento. Nesse sentido: REsp n.\n 1.743.835/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018; AgRg nos EDcl no REsp.\n 1.260.926/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.3.2016\n IV - Assim, não assiste razão ao recorrente quando afirma ser\n cabível o recurso de apelação, bem como não se aplica ao caso o\n princípio da fungibilidade, uma vez reconhecido o erro grosseiro na\n interposição do recurso incabível. Ressalta-se, apenas para efeito\n de complementação, o teor do voto condutor proferido no julgamento\n do REsp n. 1.358.837/SP (Tema Repetitivo n. 961), referenciado pelo\n próprio recorrente para fins de arbitramento da verba honorária com\n a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal com o\n acolhimento da exceção de pré-executividade, no qual se reconheceu a\n natureza interlocutória de decisão análoga àquela proferida nestes\n autos pelo juízo da execução fiscal: REsp n. 1.358.837/SP, relatora\n Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021,\n DJe de 29/3/2021.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"97e032e162376d6fe89b64298cf274674f5869631c28df6ba9a079a3b4079524","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
