# Registro público: STJ — 2258308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2115a55a86d162859f2dd1286ddc8a78ee3fed6fcb5cdecd4947f483c451fed2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO/ESPÓLIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA POR ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de pessoa jurídica, com posterior redirecionamento do feito ao sócio, o qual foi impugnado por meio de exceção de pré-executividade, na qual se sustenta a nulidade do redirecionamento em razão de suposto falecimento do sócio à época da inclusão no polo passivo, bem como a irregularidade dos atos de citação e a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
 AO SÓCIO/ESPÓLIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA POR ERRO GROSSEIRO.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em
 face de pessoa jurídica, com posterior redirecionamento do feito ao
 sócio, o qual foi impugnado por meio de exceção de
 pré-executividade, na qual se sustenta a nulidade do
 redirecionamento em razão de suposto falecimento do sócio à época da
 inclusão no polo passivo, bem como a irregularidade dos atos de
 citação e a inexistência de dissolução irregular da empresa, com
 pedido de reconhecimento de nulidade dos atos executivos
 subsequentes. A sentença acolheu exceção de pré-executividade e
 extinguiu a ação. Opostos embargos de declaração, estes foram
 acolhidos para afastar os efeitos da decisão anteriormente
 proferida. O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu do
 recurso de apelação. Nesta Corte, trata-se de agravo interno
 interposto contra decisão que julgou recurso especial.
 II - Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão que, nos autos
 de execução fiscal, determina a exclusão do redirecionamento ao
 sócio da executada e, assim, o arquivamento provisório do feito
 executivo por ausência de bens penhoráveis possui a natureza de
 sentença e, portanto, é impugnável por meio do recurso de apelação
 interposto pelo recorrente.
 III - Sobre o tema, este Tribunal possui o entendimento de que a
 decisão proferida pelo juízo da execução que, não extinguindo o
 feito, determina a exclusão de uma das partes do polo passivo e o
 prosseguimento do feito, ainda que arquivados provisoriamente os
 autos até eventual manifestação do exequente indicando bens
 penhoráveis, ou até a ocorrência de prescrição intercorrente,
 apresenta-se como decisão interlocutória, impugnável por meio da
 interposição de agravo de instrumento. Nesse sentido: REsp n.
 1.743.835/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018; AgRg nos EDcl no REsp.
 1.260.926/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.3.2016
 IV - Assim, não assiste razão ao recorrente quando afirma ser
 cabível o recurso de apelação, bem como não se aplica ao caso o
 princípio da fungibilidade, uma vez reconhecido o erro grosseiro na
 interposição do recurso incabível. Ressalta-se, apenas para efeito
 de complementação, o teor do voto condutor proferido no julgamento
 do REsp n. 1.358.837/SP (Tema Repetitivo n. 961), referenciado pelo
 próprio recorrente para fins de arbitramento da verba honorária com
 a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal com o
 acolhimento da exceção de pré-executividade, no qual se reconheceu a
 natureza interlocutória de decisão análoga àquela proferida nestes
 autos pelo juízo da execução fiscal: REsp n. 1.358.837/SP, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021,
 DJe de 29/3/2021.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
