# Registro público: STJ — 2236027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a6fab79cd4796eac23093b0a038862b3505619aae887cde1026e9d741ea6da5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453222
- **Número de registro na fonte:** 202503628554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO QUE SE RETIROU DO QUADRO SOCIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CDA E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO NA ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE. DÉBITOS PARCELADOS. NECESSIDADE DE REEXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, visando a reforma da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo ex-sócio da parte executada, para reconhecer a ilegitimidade passiva do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
 PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO QUE SE RETIROU DO QUADRO SOCIETÁRIO.
 ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CDA E EXECUÇÃO FISCAL.  VIOLAÇÃO AO
 ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO NA ANÁLISE DE QUESTÃO
 RELEVANTE. DÉBITOS PARCELADOS. NECESSIDADE DE REEXAME PELO TRIBUNAL
 DE ORIGEM. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
 DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
 Estado do Tocantins, visando a reforma da decisão que acolheu a
 exceção de pré-executividade oposta pelo ex-sócio da parte
 executada, para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado. No
 Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão
 combatida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da
 Constituição Federal, o Estado do Tocantins interpôs recurso
 especial, ao qual esta Corte Superior deu provimento. Assim sendo,
 foi ajuizado o presente agravo interno.
 II - Assiste razão ao Estado de Tocantins, ora agravado, quanto à
 alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de
 2015. Com efeito, a questão jurídica suscitada é relevante,
 consistindo na ausência de análise acerca da data dos fatos
 geradores que teriam sido parcelados e posteriormente inadimplidos.
 III - O Tribunal de origem, apesar de instado por meio de embargos
 de declaração, não enfrentou o questionamento específico,
 consistente em verificar se os débitos parcelados afetariam a
 legitimidade do sócio que integrava a sociedade naquele período.
 IV - Diante dessa omissão, resta configurada a violação do
 dispositivo legal citado, implicando a anulação do acórdão que
 julgou os embargos de declaração, com devolução dos autos ao órgão
 prolator para nova análise das matérias suscitadas.
 V - Nesse sentido são os precedentes: AgInt no AREsp n.
 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
 julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n.
 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no
 REsp n. 1.675.760/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.
 VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do
 Estado do Tocantins para anular o acórdão que julgou os embargos de
 declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim
 de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas
 nos declaratórios.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1a6fab79cd4796eac23093b0a038862b3505619aae887cde1026e9d741ea6da5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1a6fab79cd4796eac23093b0a038862b3505619aae887cde1026e9d741ea6da5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

