{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159662,"origem":"stj","sha256_origem":"f88026f6d7f4a5f8fe7d4a3aae00c7cb119da53edc3d58ddb3022d7b1c575aad","registro_original":{"id_fonte":"1453226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3123922","numero_registro":"202504771555","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022\n DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTOS DE\n DISPOSITIVOS NORMATIVOS. SÚMULA 211/STJ. ART. 85 DO CPC/2015.\n DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.  AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de\n origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está\n obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,\n quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.\n 2. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, o recurso\n especial não pode merecer conhecimento, incidindo o teor da Súmula\n 211/STJ: \"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\n despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada\n pelo Tribunal a quo.\"\n 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no\n sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na\n interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver\n sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior\n houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.\n 4. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei\n federal violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão\n recorrido configura deficiência de fundamentação, a atrair a\n incidência da Súmula 284/STF.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7165ef9f0c34eef5f8e7291869f89f46a7d574cedbf5f1235b7f2a14eb87ddac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f88026f6d7f4a5f8fe7d4a3aae00c7cb119da53edc3d58ddb3022d7b1c575aad","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
