# Registro público: STJ — 3123922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f88026f6d7f4a5f8fe7d4a3aae00c7cb119da53edc3d58ddb3022d7b1c575aad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453226
- **Número de registro na fonte:** 202504771555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTOS DE
 DISPOSITIVOS NORMATIVOS. SÚMULA 211/STJ. ART. 85 DO CPC/2015.
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.  AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
 origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
 obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
 quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da falta do indispensável prequestionamento, o recurso
 especial não pode merecer conhecimento, incidindo o teor da Súmula
 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
 despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada
 pelo Tribunal a quo."
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no
 sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na
 interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
 sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
 houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei
 federal violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão
 recorrido configura deficiência de fundamentação, a atrair a
 incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTOS DE
 DISPOSITIVOS NORMATIVOS. SÚMULA 211/STJ. ART. 85 DO CPC/2015.
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.  AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
 origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
 obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
 quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
 2. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, o recurso
 especial não pode merecer conhecimento, incidindo o teor da Súmula
 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
 despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada
 pelo Tribunal a quo."
 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no
 sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na
 interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
 sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
 houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
 4. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei
 federal violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão
 recorrido configura deficiência de fundamentação, a atrair a
 incidência da Súmula 284/STF.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f88026f6d7f4a5f8fe7d4a3aae00c7cb119da53edc3d58ddb3022d7b1c575aad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123922 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f88026f6d7f4a5f8fe7d4a3aae00c7cb119da53edc3d58ddb3022d7b1c575aad
- **SHA-256 do comentário:** 8183b0557b961f1b275aa8061ae870b5bd561123f7421ad5192f3bde2c147f2a
