{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159663,"origem":"stj","sha256_origem":"3ce1b1540af03d0181c59e1615947a4a5b31d8ba581a2ddc632d8d0f065fa559","registro_original":{"id_fonte":"1453227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255695","numero_registro":"202600307585","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR.\n ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I -  Na origem, ajuizou-se ação de obrigação de fazer visando ao\n restabelecimento da cota-parte de 16,66% de pensão militar deixada\n por 3º Sargento reformado, falecido em 15/1/2021, cujo pagamento foi\n suspenso pela Administração em razão de suposta tríplice acumulação\n de benefícios (aposentadoria por idade do Regime Geral de\n Previdência Social e pensão alimentícia descontada de benefício\n previdenciário, somadas à pensão militar). Deu-se à causa o valor de\n R$ 12.000,00 (doze mil reais). Após sentença que julgou\n improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região\n negou provimento à apelação.\n II -  Não se desconhece a impossibilidade de acumulação tríplice de\n benefícios previdenciários, prevista especificamente na legislação\n que rege as pensões militares (art. 29 da Lei n. 3.765/60), e no\n Tema 921 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da acumulação\n tríplice de vencimentos e proventos de cargos públicos. O regramento\n em discussão pretende vedar a acumulação de mais de dois benefícios\n pagos às custas dos cofres públicos. A propósito: AgInt nos EDcl no\n AREsp n. 2.356.440/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\n Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; EDcl no AgInt\n no AREsp n. 2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\n Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; REsp n.\n 1.434.168/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\n julgado em 25/8/2015, DJe de 24/9/2015\n III - Ocorre que, no presente caso, desde as instâncias de origem,\n constatou-se o recebimento de: i. aposentadoria por idade do Regime\n Geral de Previdência Social; ii. cota-parte de pensão militar; e\n iii. pensão alimentícia descontada de benefício previdenciário de\n terceiro. Ou seja, um dos três valores recebidos trata-se de\n obrigação proveniente do direito de família - pensão alimentícia -\n entre dois particulares, distinguindo-se das hipóteses tratadas na\n legislação federal e na jurisprudência qualificada.\n IV - Apenas a pensão militar e a aposentadoria por idade são\n efetivamente pagas pelo poder público, sendo que o pagamento da\n pensão alimentícia é apenas intermediado pelo INSS, e custeado por\n beneficiário da previdência alheio às demais relações estabelecidas\n entre a demandante e o poder público.\n V - Desta forma, a pensão alimentícia recebida pela Recorrente não\n possui natureza de benefício previdenciário. Assim, deve ser mantida\n a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para\n reformar o acórdão recorrido e determinar o  restabelecimento do\n Benefício da sua cota parte de 16,66 %, da Pensão Militar.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f10bd444b6337cd3089d6b80086e7cb78576ca265b292b7acfd906bacf23817d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
