# Registro público: STJ — 2255695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ce1b1540af03d0181c59e1615947a4a5b31d8ba581a2ddc632d8d0f065fa559

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453227
- **Número de registro na fonte:** 202600307585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, ajuizou-se ação de obrigação de fazer visando ao restabelecimento da cota-parte de 16,66% de pensão militar deixada por 3º Sargento reformado, falecido em 15/1/2021, cujo pagamento foi suspenso pela Administração em razão de suposta tríplice acumulação de benefícios (aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social e pensão alimentícia descontada de benefício previdenciário, somadas à pensão militar). Deu-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR.
 ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I -  Na origem, ajuizou-se ação de obrigação de fazer visando ao
 restabelecimento da cota-parte de 16,66% de pensão militar deixada
 por 3º Sargento reformado, falecido em 15/1/2021, cujo pagamento foi
 suspenso pela Administração em razão de suposta tríplice acumulação
 de benefícios (aposentadoria por idade do Regime Geral de
 Previdência Social e pensão alimentícia descontada de benefício
 previdenciário, somadas à pensão militar). Deu-se à causa o valor de
 R$ 12.000,00 (doze mil reais). Após sentença que julgou
 improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
 negou provimento à apelação.
 II -  Não se desconhece a impossibilidade de acumulação tríplice de
 benefícios previdenciários, prevista especificamente na legislação
 que rege as pensões militares (art. 29 da Lei n. 3.765/60), e no
 Tema 921 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da acumulação
 tríplice de vencimentos e proventos de cargos públicos. O regramento
 em discussão pretende vedar a acumulação de mais de dois benefícios
 pagos às custas dos cofres públicos. A propósito: AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 2.356.440/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; EDcl no AgInt
 no AREsp n. 2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; REsp n.
 1.434.168/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
 julgado em 25/8/2015, DJe de 24/9/2015
 III - Ocorre que, no presente caso, desde as instâncias de origem,
 constatou-se o recebimento de: i. aposentadoria por idade do Regime
 Geral de Previdência Social; ii. cota-parte de pensão militar; e
 iii. pensão alimentícia descontada de benefício previdenciário de
 terceiro. Ou seja, um dos três valores recebidos trata-se de
 obrigação proveniente do direito de família - pensão alimentícia -
 entre dois particulares, distinguindo-se das hipóteses tratadas na
 legislação federal e na jurisprudência qualificada.
 IV - Apenas a pensão militar e a aposentadoria por idade são
 efetivamente pagas pelo poder público, sendo que o pagamento da
 pensão alimentícia é apenas intermediado pelo INSS, e custeado por
 beneficiário da previdência alheio às demais relações estabelecidas
 entre a demandante e o poder público.
 V - Desta forma, a pensão alimentícia recebida pela Recorrente não
 possui natureza de benefício previdenciário. Assim, deve ser mantida
 a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para
 reformar o acórdão recorrido e determinar o  restabelecimento do
 Benefício da sua cota parte de 16,66 %, da Pensão Militar.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3ce1b1540af03d0181c59e1615947a4a5b31d8ba581a2ddc632d8d0f065fa559
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

