# Registro público: STJ — 3201066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b166baddc1e23d3a09ce053b91e0c6030899c49baf2e26a925fb2bacedb23b5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS USADOS. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 8% E 12%. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a aplicação do percentual de 8% e 12%, respectivamente, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pelas empresas revendedoras de veículos usados, com a consequente repetição do indébito dos valores recolhidos em excesso. Na sentença, os pedidos foram julgado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO
 PRESUMIDO. EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS USADOS. APLICAÇÃO DOS
 PERCENTUAIS DE 8% E 12%. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a aplicação do
 percentual de 8% e 12%, respectivamente, para fins de determinação
 da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pelas empresas
 revendedoras de veículos usados, com a consequente repetição do
 indébito dos valores recolhidos em excesso. Na sentença, os pedidos
 foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi
 mantida. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
 admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art.
 1.022 do CPC e Súmula n. 83/STJ.
 II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte
 fundamento na petição de agravo em recurso especial: Súmula n.
 83/STJ.
 III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe
 à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
 decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
 conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para
 considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite
 o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as
 razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
 não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,
 feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do
 agravo em recurso especial.
 IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
 da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
 ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
 inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
 especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
 DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
 16/3/2017.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
