# Registro público: STJ — 2259768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0762658ac93a82c4a880e39f3396954fec38f81d44715eae830ac43b8d5b3c76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RETRATAÇÃO. AGRAVO AÇÃO INTERNO. ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.011/STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravados, requerendo cobertura securitária para os problemas construtivos dos imóveis adquiridos mediante financiamento. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal, inicialmente, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Posteri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RETRATAÇÃO. AGRAVO AÇÃO INTERNO.
 ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO
 TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.011/STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
 RECURSO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
 ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
 RECURSO.
 I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora
 Agravados, requerendo cobertura securitária para os problemas
 construtivos dos imóveis adquiridos mediante financiamento. Na
 sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal, inicialmente,
 determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal.
 Posteriormente, em juízo de retratação, aplicou-se o Tema de
 Repercussão Geral n. 1.011/STF, reconhecendo a competência da
 justiça estadual. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto
 contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da
 impossibilidade de rediscutir a aplicação de Tema de Repercussão
 Geral em sede de recurso especial. Na petição de agravo interno, a
 parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
 decisão recorrida.
 II - O Tribunal de origem ao examinar a questão, aplicou Tema de
 Repercussão Geral n. 1.011, afirmando que "o caso em exame não
 atende a todos os requisitos estabelecidos no item '1.1)' da tese
 fixada pelo e. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº
 1.011, impondo-se, portanto, a manutenção da competência para
 julgamento nesta esfera estadual." (fl. 953)
 III - Portanto, não há outra conclusão, senão a de que o Tribunal a
 quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo
 Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF.
 IV - Nessas circunstâncias, conforme o que foi dito na decisão
 agravada, o entendimento desta Corte Superior é de que "inaferível,
 em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de
 origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE
 827.996" (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
 V - Confira-se, ainda, no mesmo sentido: "Por um lado, a
 jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito
 do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir
 se houve a correta aplicação aplicação pelo Tribunal de origem de
 entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites
 do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo
 Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem
 constitucional. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.155.095/SC,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0762658ac93a82c4a880e39f3396954fec38f81d44715eae830ac43b8d5b3c76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

