# Registro público: STJ — 3099659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cf22f98620738744fab34e26e2900a4026882c08fab72d6dcbee471a1bb3c1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer combinada com danos morais em face do Estado da Bahia e do Município de Vitória da Conquista, em que a autora visa à realização de procedimento cirúrgico. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
 MÉDICO-HOSPITALAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
 EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS E DO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 284 DO STF. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DO STJ.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer
 combinada com danos morais em face do Estado da Bahia e do Município
 de Vitória da Conquista, em que a autora visa à realização de
 procedimento cirúrgico. Na sentença, foram julgados procedentes os
 pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente,
 dando provimento parcial ao recurso do Estado da Bahia e negando
 provimento ao recurso do Município de Vitória da Conquista.
 II - Constata-se a correta incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez
 que a parte recorrente, ora agravante, deixou de indicar de forma
 específica os dispositivos federais supostamente violados, bem como
 os dispositivos legais objeto do alegado dissídio interpretativo,
 sendo certo que a simples menção a artigos de lei nas razões
 recursais não é suficiente para atender à exigência constitucional.
 III - Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado no referido
 verbete sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a
 deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da
 controvérsia".
 IV - Nessa linha, firmou-se o entendimento de que: "A ausência de
 expressa indicação dos dispositivos legais tidos por violados
 inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente
 a mera referência a artigos de lei ou a exposição acerca da
 legislação federal, incidindo, assim, a Súmula n. 284 do STF" (AgInt
 no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, DJe de 26.8.2020).
 V - Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que
 "uma vez constatado, no caso concreto, que as razões do recurso
 especial não indicam os dispositivos de lei federal sobre os quais
 recairia o alegado dissídio jurisprudencial, impõe-se o não
 conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos
 da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro
 Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014).
 VI - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n.
 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
 DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel.
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg
 no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro
 Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp
 n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
 17.12.2009.
  VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 9cf22f98620738744fab34e26e2900a4026882c08fab72d6dcbee471a1bb3c1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

