# Registro público: STJ — 3151500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6102c36882650aaf74aee34f3a4c9e9f485669eb9a74247d548fbbbcfd7e1f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EM PESSOA JURÍDICA. SUJEIÇÃO PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária coletiva objetivando a declaração de inexigibilidade do salário-educação em relação aos produtores rurais empregadores pessoa física, ainda que vinculados ao quadro societário de pessoas jurídicas, bem como a restituição dos valores indevidam…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
 PARTICIPAÇÃO EM PESSOA JURÍDICA. SUJEIÇÃO PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO
 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
 INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária coletiva objetivando a
 declaração de inexigibilidade do salário-educação em relação aos
 produtores rurais empregadores pessoa física, ainda que vinculados
 ao quadro societário de pessoas jurídicas, bem como a restituição
 dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos,
 atualizados pela Taxa Selic. Na sentença, o juízo de primeiro grau
 homologou o reconhecimento da procedência parcial do pedido,
 declarando a inexigibilidade da contribuição apenas para os
 produtores rurais pessoa física desprovidos de registro no CNPJ. No
 Tribunal de origem, a Quarta Turma do TRF6, por unanimidade, negou
 provimento à apelação.
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
 disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
 se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
 do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". AgInt
 nos EDcl nos EREsp n. 1.732.226/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023
 IV - A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ constitui fundamento
 autônomo e suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial
 tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105
 da Constituição Federal.
 V - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de
 Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
 dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
 respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
 esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
 manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
 atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
 se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
 recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
 violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
 segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
 que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
 apreciada pelo Tribunal a quo"
 VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
