# Registro público: STJ — 2096025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15967/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de20a99074b6ed17c46e8228c00a9a32ac37f8ac08228e8ef143995dd27f9ce1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PRIVILEGIADO.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. MINORANTE RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se da atribuição de nova qualificação jurídica a fatos
incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas
respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de ações penais em curso, de forma escoteira, não
constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do
tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo
ressaltado o Juízo de origem a primariedade e bons antecedentes do
réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes,
entende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga
apreendida (no caso, cerca de 2,55 gramas de crack) e a ausência de
circunstâncias adicionais não impedem a aplicação do redutor
privilegiado do tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para reduzir a pena para 1 ano e 8
meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime aberto, com
substituição por penas restritivas de direitos a ser estabelecidas
pelo Juízo da Execução.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PRIVILEGIADO.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. MINORANTE RECONHECIDA.
1. Tratando-se da atribuição de nova qualificação jurídica a fatos
incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas
respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. A existência de ações penais em curso, de forma escoteira, não
constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do
tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo
ressaltado o Juízo de origem a primariedade e bons antecedentes do
réu.
3. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes,
entende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga
apreendida (no caso, cerca de 2,55 gramas de crack) e a ausência de
circunstâncias adicionais não impedem a aplicação do redutor
privilegiado do tráfico.
4. Agravo regimental provido para reduzir a pena para 1 ano e 8
meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime aberto, com
substituição por penas restritivas de direitos a ser estabelecidas
pelo Juízo da Execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - REDUTOR PRIVILEGIADO - AÇÃO PENAL EM CURSO -
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1839145>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - AFASTAMENTO DA
MINORANTE - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 529431>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000440
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 996640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2004142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15380/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 769294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15339/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
