# Registro público: STJ — 3105215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 279bd3571c0ed27a36e54cdf74c9d85500cb66150bc244d2ca542999908ae6ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA N. 0033930- 22.2005.8.19.0004. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Na decisão, homologaram-se os cálculos e determinou-se a expedição de RPV. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conheciment…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
 SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA N. 0033930- 22.2005.8.19.0004. NESTA CORTE
 NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em  cumprimento
 individual de sentença proferida em ação coletiva. Na decisão,
 homologaram-se os cálculos e determinou-se a expedição de RPV. No
 Tribunal a quo, a decisão foi  reformada. Nesta Corte, cuida-se de
 agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso
 especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na
 petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
 foram objeto de análise na decisão recorrida.
 II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
 recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
 violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
 em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
 estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
 ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
 sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
 decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
 dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza
 deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
 disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia."
 III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
 controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
 provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
 diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
 vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
 pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte
 recorrente, na petição de recurso especial (arts. 330, II, 485, VI,
 do CPC), não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o
 conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim,
 não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de
 prequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015
 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
 recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
 declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
 do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.
 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)
 alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.
 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
 julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
 DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
 AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
