{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159678,"origem":"stj","sha256_origem":"8bff7151af9d626dbbda4f086cf7f82df48c41c4b3b27e420a5b80d26e12d02e","registro_original":{"id_fonte":"1453242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249211","numero_registro":"202504785227","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO\n DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (AUSTEDO). DISTONIA TARDIA.\n CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.\n MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO\n OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES VINCULANTES (TEMAS N. 6 E 1.234\n DO STF). PODER-DEVER DO JULGADOR. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO\n CPC/2015. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ.\n EXCLUSÃO DA PENALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\n DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo\n Ministério Público de Minas Gerais para fornecimento do medicamento\n \"Austedo\" a paciente com distonia tardia, em razão de prescrição\n médica e alto custo do fármaco não incorporado ao SUS. Na sentença,\n o pedido foi julgado improcedente por ausência de comprovação\n científica robusta da eficácia do tratamento. No Tribunal a quo, a\n sentença foi cassada para realização de perícia médica, com retorno\n dos autos à fase de instrução, mantendo-se a tutela de urgência.\n II - Da análise dos autos não se vê omissão, uma vez que o Tribunal\n de origem \"deixou clara a aplicabilidade dos Temas 06 e 1234 do STF,\n destacando, entretanto, que seria necessária a reabertura da fase\n probatória\".\n III - A determinação de reabertura da instrução probatória, com\n manutenção provisória dos efeitos da tutela, não configura omissão\n nem descumprimento de precedentes vinculantes, mas exercício do\n poder-dever de adequada formação do convencimento judicial,\n especialmente em demandas de natureza prestacional e dependentes de\n prova técnica.\n IV - Conforme bem pontuado no Parecer Ministerial, \"A decisão é\n clara, não havendo qualquer omissão quanto à aplicabilidade imediata\n das teses fixadas em caráter vinculante; afinal, o tribunal\n determinou apenas a necessidade de que o quanto ali se estabeleceu\n seja analisado pelo juízo de primeiro grau, mantendo-se, até então,\n os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.\"\n V - Portanto, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador\n dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\n devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente\n evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\n a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\n declaratório.\n VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\n afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\n conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda\n Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; REsp n.\n 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,\n julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.\n VII - Por outro lado, no tocante à alegada violação do art. 1.026, §\n 2º, do Código de Processo Civil de 2015, razão assiste à parte\n recorrente, vez que, no caso, mediante detida análise dos autos,\n verifica-se que não houve abuso do direito de recorrer, uma vez que\n a sanção foi imposta pelo Tribunal de origem logo após a parte\n recorrente ter utilizado um recurso de embargos de declaração, no\n qual se pediu, inclusive, o prequestionamento, nos termos da Súmula\n n. 98 do STJ: \"Embargos de declaração manifestados com notório\n propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.\"\n VIII - Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte Superior,\n \"afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se\n caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de\n declaração. Súmula 98/STJ.\" (REsp n. 1.851.463/PR, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2023). Nesse sentido:\n EDcl no AgInt no AREsp n. 1.535.336/SP, relator Ministro Afrânio\n Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; AgInt\n no REsp n. 2.103.436/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\n Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no REsp\n n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.\n IX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3a45a3df2bde8cd6bfc628612187f5e5e879a17d3a88fe67ba29d1c5b488e84e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
