{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159679,"origem":"stj","sha256_origem":"d51eeabbed08bd9de8baab0112c2b56b0019a3a6f849bda77a39791a4d2ae74f","registro_original":{"id_fonte":"1453243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78389","numero_registro":"202600406635","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO\n PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. REPROVAÇÃO\n SUPERVENIENTE EM ETAPA POSTERIOR E ELIMINATÓRIA (PROVA ORAL). PERDA\n DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. CONTROLE\n JURISDICIONAL DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\n ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\n DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da\n Comissão do LXI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério\n Público do Estado de Minas Gerais, presidida pelo Procurador-Geral\n de Justiça, visando à anulação do critério de correção do item \"a\"\n da questão 3 do Grupo Temático II das provas escritas, por suposta\n violação das regras do edital e dos Temas repetitivos n. 934 e 1.121\n do Superior Tribunal de Justiça, com atribuição da pontuação de\n 0,27 décimos e consequente prosseguimento no certame. No Tribunal a\n quo, denegou-se a segurança, reconhecendo a perda superveniente do\n objeto, ante reprovação em fase eliminatória posterior (prova oral),\n e extinguiu o processo sem resolução do mérito.\n II - Na hipótese dos autos, foi impetrado mandado de segurança,\n objetivando a anulação de questão da prova discursiva, com a\n consequente atribuição de pontuação, visando assegurar o\n prosseguimento da impetrante no LXI Concurso Público para ingresso\n na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.\n III - A segurança foi denegada, ante a perda superveniente de\n objeto, porquanto \"A reprovação na fase subsequente e eliminatória\n do certame torna inócua qualquer decisão em relação à questão\n discursiva da fase anterior\".\n IV - Conforme acertadamente consignado pelo Juízo de origem, a\n superveniência de reprovação em etapa ulterior àquela discutida no\n presente mandamus acarreta a inequívoca perda do objeto da ação.\n V - Isso ocorre porque a subsistência de uma causa de exclusão\n autônoma e definitiva torna inócua qualquer prestação jurisdicional\n relativa à fase antecedente, uma vez que o provimento pretendido\n seria incapaz de alterar a situação jurídica do candidato no\n certame.\n VI - Sob essa ótica, verifica-se o esvaziamento do binômio\n utilidade-necessidade que alicerça o interesse de agir. O\n exaurimento do interesse processual revela-se evidente, pois\n eventual concessão da segurança não teria o condão de reverter a\n eliminação ocorrida em fase posterior, carecendo o provimento de\n qualquer efeito prático ou jurídico.\n VII - Dessa forma, diante da consolidação de fato impeditivo\n superveniente ao direito de nomeação, a extinção do feito sem\n resolução do mérito é medida que se impõe, ante a manifesta\n inutilidade da tutela jurisdicional ora perseguida.\n VIII - Vale salientar que a existência de demanda paralela, na qual\n se discute etapa diversa do certame ainda pendente de solução\n definitiva, não possui o condão de desconstituir as conclusões ora\n perfilhadas.\n IX - Com efeito, tal cenário jurídico evidencia a manifesta ausência\n de direito líquido e certo, facilmente aferúvel e que possa ser\n prontamente exercido, pressuposto processual inafastável da via\n mandamental. A impetração pressupõe a existência de fatos\n incontroversos e prova pré-constituída, requisitos que se revelam\n ausentes quando a própria higidez da situação jurídica do candidato\n depende do desfecho de lide externa e autônoma.\n X - Destarte, a existência de controvérsia fática ou jurídica\n submetida a outro juízo obsta a concessão da segurança, porquanto o\n provimento jurisdicional ora perseguido ficaria condicionado a\n evento futuro e incerto. Reitere-se: a necessidade de dilação\n probatória ou a dependência de provimentos judiciais estranhos a\n estes autos desnatura a liquidez da pretensão, impondo-se, por\n conseguinte, o indeferimento do pleito da recorrente. Nesse\n contexto, impôs-se o desprovimento do recurso ordinário.\n XI - Ademais, ainda que eventualmente fosse ultrapassada a questão\n prejudicial acima mencionada, não mereceria melhor sorte a\n irresignação quanto à matéria de fundo.\n XII - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte\n no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a\n banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios\n de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua\n atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.\n XIII - Por outro lado, se reconhece, \"em caráter excepcional, a\n possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,\n quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e\n o programa descrito no edital do certame\". No mesmo sentido: AgInt\n no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\n Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n.\n 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\n em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.\n XIV - Na hipótese dos autos, como já mencionado, a Impetrante\n objetiva a anulação de questão da prova discursiva, com a\n consequente atribuição de pontuação referente à Questão 3 do Grupo\n II (Direito Penal e Criminologia, Direito Processual Penal) das\n provas discursivas do certame em testilha.\n XV - A insurgência do recorrente repousa na alegação de que a\n resposta considerada correta pela banca examinadora colidiria com o\n entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do\n TJMG.\n XVI - Como se observa, a irresignação não se ampara em eventual\n descompasso entre o conteúdo programático previsto no edital e a\n questão formulada, mas sim na mera discordância subjetiva quanto aos\n critérios de avaliação e à fundamentação técnica adotada pela banca\n examinadora.\n XVII - Assim, tem-se que a pretensão mandamental, nos moldes em que\n foi delineada, não encontra abrigo nas excepcionais hipóteses de\n intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos.\n XVIII - Destarte, ausente qualquer demonstração de ilegalidade\n flagrante ou de teratologia no quesito atacado, a intervenção\n jurisdicional revela-se incabível, devendo prevalecer a autonomia da\n banca examinadora na fixação dos parâmetros científicos e\n doutrinários do certame.\n XIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4cab599669bbdbc34d535231b3bb1c1ca4f2662c7b7e75d83dbf9701eb87982b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
