# Registro público: STJ — 78389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d51eeabbed08bd9de8baab0112c2b56b0019a3a6f849bda77a39791a4d2ae74f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. REPROVAÇÃO SUPERVENIENTE EM ETAPA POSTERIOR E ELIMINATÓRIA (PROVA ORAL). PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. CONTROLE JURISDICIONAL DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Comissão do LXI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, visando à anulação do critério d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO
 PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. REPROVAÇÃO
 SUPERVENIENTE EM ETAPA POSTERIOR E ELIMINATÓRIA (PROVA ORAL). PERDA
 DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. CONTROLE
 JURISDICIONAL DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
 DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da
 Comissão do LXI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério
 Público do Estado de Minas Gerais, presidida pelo Procurador-Geral
 de Justiça, visando à anulação do critério de correção do item "a"
 da questão 3 do Grupo Temático II das provas escritas, por suposta
 violação das regras do edital e dos Temas repetitivos n. 934 e 1.121
 do Superior Tribunal de Justiça, com atribuição da pontuação de
 0,27 décimos e consequente prosseguimento no certame. No Tribunal a
 quo, denegou-se a segurança, reconhecendo a perda superveniente do
 objeto, ante reprovação em fase eliminatória posterior (prova oral),
 e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
 II - Na hipótese dos autos, foi impetrado mandado de segurança,
 objetivando a anulação de questão da prova discursiva, com a
 consequente atribuição de pontuação, visando assegurar o
 prosseguimento da impetrante no LXI Concurso Público para ingresso
 na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
 III - A segurança foi denegada, ante a perda superveniente de
 objeto, porquanto "A reprovação na fase subsequente e eliminatória
 do certame torna inócua qualquer decisão em relação à questão
 discursiva da fase anterior".
 IV - Conforme acertadamente consignado pelo Juízo de origem, a
 superveniência de reprovação em etapa ulterior àquela discutida no
 presente mandamus acarreta a inequívoca perda do objeto da ação.
 V - Isso ocorre porque a subsistência de uma causa de exclusão
 autônoma e definitiva torna inócua qualquer prestação jurisdicional
 relativa à fase antecedente, uma vez que o provimento pretendido
 seria incapaz de alterar a situação jurídica do candidato no
 certame.
 VI - Sob essa ótica, verifica-se o esvaziamento do binômio
 utilidade-necessidade que alicerça o interesse de agir. O
 exaurimento do interesse processual revela-se evidente, pois
 eventual concessão da segurança não teria o condão de reverter a
 eliminação ocorrida em fase posterior, carecendo o provimento de
 qualquer efeito prático ou jurídico.
 VII - Dessa forma, diante da consolidação de fato impeditivo
 superveniente ao direito de nomeação, a extinção do feito sem
 resolução do mérito é medida que se impõe, ante a manifesta
 inutilidade da tutela jurisdicional ora perseguida.
 VIII - Vale salientar que a existência de demanda paralela, na qual
 se discute etapa diversa do certame ainda pendente de solução
 definitiva, não possui o condão de desconstituir as conclusões ora
 perfilhadas.
 IX - Com efeito, tal cenário jurídico evidencia a manifesta ausência
 de direito líquido e certo, facilmente aferúvel e que possa ser
 prontamente exercido, pressuposto processual inafastável da via
 mandamental. A impetração pressupõe a existência de fatos
 incontroversos e prova pré-constituída, requisitos que se revelam
 ausentes quando a própria higidez da situação jurídica do candidato
 depende do desfecho de lide externa e autônoma.
 X - Destarte, a existência de controvérsia fática ou jurídica
 submetida a outro juízo obsta a concessão da segurança, porquanto o
 provimento jurisdicional ora perseguido ficaria condicionado a
 evento futuro e incerto. Reitere-se: a necessidade de dilação
 probatória ou a dependência de provimentos judiciais estranhos a
 estes autos desnatura a liquidez da pretensão, impondo-se, por
 conseguinte, o indeferimento do pleito da recorrente. Nesse
 contexto, impôs-se o desprovimento do recurso ordinário.
 XI - Ademais, ainda que eventualmente fosse ultrapassada a questão
 prejudicial acima mencionada, não mereceria melhor sorte a
 irresignação quanto à matéria de fundo.
 XII - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte
 no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a
 banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios
 de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua
 atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
 XIII - Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a
 possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,
 quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e
 o programa descrito no edital do certame". No mesmo sentido: AgInt
 no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n.
 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
 em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.
 XIV - Na hipótese dos autos, como já mencionado, a Impetrante
 objetiva a anulação de questão da prova discursiva, com a
 consequente atribuição de pontuação referente à Questão 3 do Grupo
 II (Direito Penal e Criminologia, Direito Processual Penal) das
 provas discursivas do certame em testilha.
 XV - A insurgência do recorrente repousa na alegação de que a
 resposta considerada correta pela banca examinadora colidiria com o
 entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do
 TJMG.
 XVI - Como se observa, a irresignação não se ampara em eventual
 descompasso entre o conteúdo programático previsto no edital e a
 questão formulada, mas sim na mera discordância subjetiva quanto aos
 critérios de avaliação e à fundamentação técnica adotada pela banca
 examinadora.
 XVII - Assim, tem-se que a pretensão mandamental, nos moldes em que
 foi delineada, não encontra abrigo nas excepcionais hipóteses de
 intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos.
 XVIII - Destarte, ausente qualquer demonstração de ilegalidade
 flagrante ou de teratologia no quesito atacado, a intervenção
 jurisdicional revela-se incabível, devendo prevalecer a autonomia da
 banca examinadora na fixação dos parâmetros científicos e
 doutrinários do certame.
 XIX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
