# Registro público: STJ — 712086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeec67df24fff7c0814a3b62a6b855d7e0e505a39e0079ab9c37910c57f9c00b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VÍCIOS INEXISTENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são admitidos tão somente quando
evidenciada deficiência no acórdão recorrido, consistente em
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, situações que não
se fazem presentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ficou positivado que, diante da quantidade de drogas apreendidas
(44,8 gramas de maconha e 98,9 gramas de cocaína) - elementar,
inclusive, do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006 -, as circunstâncias em apreço não exigiriam medida tão
gravosa como a custódia cautelar, mormente por cuidar-se de réu
tecnicamente primário.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao risco de reiteração delitiva, são suficientes as
medidas cautelares previstas no art. 319/CPP, as quais, por si sós,
já restringem a liberdade do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. Os embargos de declaração são admitidos tão somente quando
evidenciada deficiência no acórdão recorrido, consistente em
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, situações que não
se fazem presentes.
2. Ficou positivado que, diante da quantidade de drogas apreendidas
(44,8 gramas de maconha e 98,9 gramas de cocaína) - elementar,
inclusive, do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006 -, as circunstâncias em apreço não exigiriam medida tão
gravosa como a custódia cautelar, mormente por cuidar-se de réu
tecnicamente primário.
3. Quanto ao risco de reiteração delitiva, são suficientes as
medidas cautelares previstas no art. 319/CPP, as quais, por si sós,
já restringem a liberdade do réu.
4.  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
