# Registro público: STJ — 3083590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5a2c93509b9e272c9576cfd7aa696ea65e92ddee92e30886537378f7345f87f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453245
- **Número de registro na fonte:** 202503891070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ. II - O Estado deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ. Não se conheceu do agravo em recurso especial do Estado. III - Considera…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. GRATUIDADE
 JUDICIÁRIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DO ESTADO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO PARTICULAR. AUSÊNCIA
 DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
 admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art.
 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ.
 II - O Estado deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição
 de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ. Não se conheceu do
 agravo em recurso especial do Estado.
 III - Considerando-se que não há qualquer prejuízo para a parte ora
 agravante com o não conhecimento do agravo em recurso especial do
 Estado, não há interesse recursal para a interposição de agravo
 interno.
 IV - Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f5a2c93509b9e272c9576cfd7aa696ea65e92ddee92e30886537378f7345f87f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3083590 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f5a2c93509b9e272c9576cfd7aa696ea65e92ddee92e30886537378f7345f87f
- **SHA-256 do comentário:** 2e45b2dce53da700c58b4377762b91f2551a6104cfea7c363a1207ead1798eef
