# Registro público: STJ — 3041465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 914fb51503981758c7275e6560028302a8b8972def2eb24471a9e9473731696e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA
 RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AFERIÇÃO DA
 PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.  SÚMULA N. 7/STJ. BASE DE CÁLCULO PARA
 FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez
 que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
 todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O
 mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
 pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A aferição da proporcionalidade em que cada litigante foi
 vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência
 mínima ou recíproca das partes, ensejaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
 Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
 conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
 efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no
 julgamento de embargos de declaração, o que não ocorreu na presente
 hipótese  (Súmula n. 211/STJ) .
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA
 RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AFERIÇÃO DA
 PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.  SÚMULA N. 7/STJ. BASE DE CÁLCULO PARA
 FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez
 que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
 todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O
 mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
 pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
 2. A aferição da proporcionalidade em que cada litigante foi
 vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência
 mínima ou recíproca das partes, ensejaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
 Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
 conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
 efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no
 julgamento de embargos de declaração, o que não ocorreu na presente
 hipótese  (Súmula n. 211/STJ) .
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** 914fb51503981758c7275e6560028302a8b8972def2eb24471a9e9473731696e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 914fb51503981758c7275e6560028302a8b8972def2eb24471a9e9473731696e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

