{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159686,"origem":"stj","sha256_origem":"d30e55b2c55dcf65f492a10c21372d2331410251ed40a67945a68915f3932414","registro_original":{"id_fonte":"1453250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3106985","numero_registro":"202503511844","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REAJUSTE.\n DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.\n DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação proposta por policiais militares\n visando à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar\n (GAPM), sob o fundamento de que o valor da vantagem não observaria a\n proporcionalidade em relação à carga horária semanal de trabalho,\n com pedido de majoração do nível III e reflexos nos níveis\n superiores. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal a\n quo reformou a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno\n interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial.\n II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do\n recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\n uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\n contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal\n que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a\n delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,\n viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o\n cumprimento da incumbência constitucional revelada com a\n uniformização do direito infraconstitucional sob exame.\n III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo\n acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos\n infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais\n dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o\n recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria\n violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do\n pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.\n Precedentes:  AgInt no AREsp n. 461.849/SP, Rel. Ministro Og\n Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt\n no REsp n. 1.595.285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\n Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf5176b8c24f68458f8825d33f65c4e81167cd7fc2da08abeef5717b37c1203b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
