# Registro público: STJ — 3106985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d30e55b2c55dcf65f492a10c21372d2331410251ed40a67945a68915f3932414

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REAJUSTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação proposta por policiais militares visando à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), sob o fundamento de que o valor da vantagem não observaria a proporcionalidade em relação à carga horária semanal de trabalho, com pedido de majoração do nível III e reflexos nos níveis superiores. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal a quo reformou a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interpos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REAJUSTE.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação proposta por policiais militares
 visando à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar
 (GAPM), sob o fundamento de que o valor da vantagem não observaria a
 proporcionalidade em relação à carga horária semanal de trabalho,
 com pedido de majoração do nível III e reflexos nos níveis
 superiores. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal a
 quo reformou a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno
 interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial.
 II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
 recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
 uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
 contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
 que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
 delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
 viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
 cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
 uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
 III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo
 acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
 infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
 dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o
 recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria
 violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do
 pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
 Precedentes:  AgInt no AREsp n. 461.849/SP, Rel. Ministro Og
 Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt
 no REsp n. 1.595.285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
