{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159688,"origem":"stj","sha256_origem":"5f19f70d1151d3bfb448affad226c731815f50d375095d0f4ead41f987871b51","registro_original":{"id_fonte":"1453252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246748","numero_registro":"202504673693","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS N. 38/86 E\n 45/86 EXPEDIDAS PELO DNAEE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.\n AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\n I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora\n agravada, contra a concessionária de energia elétrica, ora\n agravante, requerendo restituição de tarifas indevidas de energia\n elétrica. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a\n quo, a sentença foi reformada parcialmente. Nesta Corte, cuida-se de\n agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\n recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.\n Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações\n que foram objeto de análise na decisão recorrida.\n II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\n recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\n violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\n em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\n estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\n ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\n sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\n decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\n dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza\n deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\n disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\n recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\n não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\n III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\n controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\n provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\n diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\n vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\n pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\n IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte\n recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de\n análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no\n acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o\n conhecimento do recurso especial diante da falta de\n prequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015\n seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\n recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\n declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\n do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.\n 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)\n alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.\n 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\n Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\n julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\n Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\n DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\n AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\n Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\n V - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio\n jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do\n permissivo constitucional.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"80abb8f7178a31e3131691515f044cecd85cbd1c6b919cb03e5916789445630a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
