# Registro público: STJ — 3078763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c8a7e64a66493afff0c0891b16a5ff1887fd373237babd435a7c2b59a42ead0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO
 TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
 APLICABILIDADE DO TEMA N. 400/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
 sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
 de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses das
 partes.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento exarado pela Corte de origem adequa-se à
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta pelo
 não cabimento da exclusão da condenação ao pagamento de honorários
 de sucumbência quando o pedido de adesão a programa de parcelamento
 tributário ocorre após o trânsito em julgado daquela condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido,
 no sentido de que a adesão ao parcelamento teria ocorrido após a
 constituição do título executivo, demandaria revolvimento do
 material probatório, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO
 TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
 APLICABILIDADE DO TEMA N. 400/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
 sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
 de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses das
 partes.
 2. O entendimento exarado pela Corte de origem adequa-se à
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta pelo
 não cabimento da exclusão da condenação ao pagamento de honorários
 de sucumbência quando o pedido de adesão a programa de parcelamento
 tributário ocorre após o trânsito em julgado daquela condenação.
 3. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido,
 no sentido de que a adesão ao parcelamento teria ocorrido após a
 constituição do título executivo, demandaria revolvimento do
 material probatório, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9c8a7e64a66493afff0c0891b16a5ff1887fd373237babd435a7c2b59a42ead0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

