# Registro público: STJ — 163593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 578ee6fc74969f682901647a229f4fa43182036a722cb0bd7b5124f0b0bc8c6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL.
JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. AFASTAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o trancamento da
ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus
somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito" (AgRg no HC n.
690.155/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
27/09/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a instância ordinária, após a análise do
acervo fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela
existência de justa causa para o prosseguimento da investigação
criminal. Por isso, não há razões para o trancamento do inquérito
policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, não há que se falar em excesso de prazo, pois,
consoante bem pontuou o Tribunal de origem, o referido ?inquérito
policial foi instaurado originalmente perante a Polícia Federal para
apurar eventual crime de lavagem de dinheiro, figurando como
suspeito o paciente. Sua realização é um desdobramento de uma
apuração anterior da prática de crime interestadual de tráfico de
drogas, realizada também pela Polícia Federal de São José dos
Campos, porque haveria indícios de que D. tinha adquirido seu
patrimônio com recursos da traficância? [sic] (fls. 111). Ocorre que
a investigação policial somente foi redistribuída para a Justiça
Estadual no ano de 2019 e, desde então, estão sendo realizadas
diligências regularmente, não existindo, assim, paralisação em seu
trâmite" (fls. 289-290).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL.
JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. AFASTAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o trancamento da
ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus
somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito" (AgRg no HC n.
690.155/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
27/09/2021).
2. No caso dos autos, a instância ordinária, após a análise do
acervo fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela
existência de justa causa para o prosseguimento da investigação
criminal. Por isso, não há razões para o trancamento do inquérito
policial.
3. Além disso, não há que se falar em excesso de prazo, pois,
consoante bem pontuou o Tribunal de origem, o referido ?inquérito
policial foi instaurado originalmente perante a Polícia Federal para
apurar eventual crime de lavagem de dinheiro, figurando como
suspeito o paciente. Sua realização é um desdobramento de uma
apuração anterior da prática de crime interestadual de tráfico de
drogas, realizada também pela Polícia Federal de São José dos
Campos, porque haveria indícios de que D. tinha adquirido seu
patrimônio com recursos da traficância? [sic] (fls. 111). Ocorre que
a investigação policial somente foi redistribuída para a Justiça
Estadual no ano de 2019 e, desde então, estão sendo realizadas
diligências regularmente, não existindo, assim, paralisação em seu
trâmite" (fls. 289-290).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
