{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159691,"origem":"stj","sha256_origem":"7c63133985120347f7c786393cc65518e89907480cb929bfbf5bebb67b05d1f7","registro_original":{"id_fonte":"1453255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3157177","numero_registro":"202600194319","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE LANÇAMENTO FISCAL.\n TRANSPORTE DE MERCADORIAS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. VIOLAÇÃO\n AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESCARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO\n SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.\n PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\n ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de lançamento\n fiscal lavrado em razão de suposta infração no trânsito de\n mercadorias, consistente no transporte de pescados desacompanhados\n de documentação fiscal idônea. Na sentença, o juízo a quo julgou\n improcedente o pedido, mantendo o lançamento tributário e condenando\n a autora ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal de\n origem, o recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se a\n inidoneidade dos documentos fiscais e a base de cálculo arbitrada\n pelo fisco. O valor da causa foi fixado em R$ 89.799,84 (oitenta e\n nove mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro\n centavos).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489\n quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a\n matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados\n pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o\n julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do\n litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,\n descaracterizadas as alegações de violação.\n IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\n recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele\n julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão\n proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que\n atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É\n inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\n assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\n todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\n deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\n controvérsia).\n V - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de\n Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o\n dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a\n respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,\n esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de\n manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida\n atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que\n se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do\n recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente\n violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,\n segundo o qual: \" Inadmissível recurso especial quanto à questão\n que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\n apreciada pelo Tribunal a quo\"\n VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a762ba680fe1ab051b6ba40ace7f89c34736f1f588cc2b64fa46ba8f094d1a04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7c63133985120347f7c786393cc65518e89907480cb929bfbf5bebb67b05d1f7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
