# Registro público: STJ — 2253217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25b8c83729716f061bc258e8650686615c9ad20f5b5945ad3dbf0c55bee6905d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453256
- **Número de registro na fonte:** 202600068440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PIS E COFINS SOBRE O DESÁGIO RELATIVO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTO REALIZADA EM LEILÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PIS E COFINS
 SOBRE O DESÁGIO RELATIVO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTO
 REALIZADA EM LEILÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
 DEFICIÊNCIA RECURSAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
 CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO.
 ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
 CONHECEU DO RECURSO.
 I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
 conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
 as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
 II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
 recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
 violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
 em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
 estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
 ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
 sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
 decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
 dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
 deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
 disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia."
 III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
 origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
 Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
 pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
 Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
 autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
 IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente
 na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte
 de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na
 Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso
 especial diante da falta de prequestionamento da matéria.  Para que
 o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento
 das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a
 oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)
 e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso
 especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve
 ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
 julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
 DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
 AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 25b8c83729716f061bc258e8650686615c9ad20f5b5945ad3dbf0c55bee6905d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

