{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159693,"origem":"stj","sha256_origem":"47bace94ccf9889dd10c78cb7d309c2d8cd9323965cb9c6779eafb517233f999","registro_original":{"id_fonte":"1453257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3080537","numero_registro":"202504046221","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA\n NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PARA A CARREIRA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO\n PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. VALOR DA CAUSA.\n FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.\n 283 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE\n DISPOSITIVOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO\n INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE\n NÃO CONHECEU DO RECURSO.\n I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\n conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\n conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\n as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\n II - No tocante à impugnação ao valor da causa e seu reflexo na\n competência do juízo, o acórdão consignou expressamente que não\n obstante o art. 292, § 3º, do CPC possibilite ao magistrado corrigir\n de ofício o montante atribuído à causa pelo autor, entende-se que\n há uma fronteira para essa atuação, assim como ocorre com o réu.\n Ressaltou-se que \"diante da ausência de impugnação ao valor da causa\n no momento oportuno, não é mais cabível a alteração em sede\n recursal, em virtude de ter operado o instituto da preclusão\".\n III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\n recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele\n julgado relativamente à preclusão, utilizado de forma suficiente\n para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido\n no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,\n ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\n decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\n recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso\n extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\n permitir a exata compreensão da controvérsia). Os demais\n dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de\n recurso especial (artigos 85, §§ 3º e 8º, 293, § 2º, do Código de\n Processo Civil, e 2º da Lei nº 12.153/09, fls. 843 e seguintes) não\n foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi\n objeto no acórdão proferido na Corte de origem.\n IV - Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante\n da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do\n CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da\n parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos\n embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação\n de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp\n 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)\n alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\n Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\n julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\n Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\n DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\n AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\n Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cba96d436d0f0a019edeb99bb1a03e28450d147fc96e571db4b913029e1f9006","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
