# Registro público: STJ — 3080537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47bace94ccf9889dd10c78cb7d309c2d8cd9323965cb9c6779eafb517233f999

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PARA A CARREIRA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA
 NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PARA A CARREIRA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO
 PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. VALOR DA CAUSA.
 FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
 283 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
 DISPOSITIVOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO
 INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
 NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
 conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
 as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
 II - No tocante à impugnação ao valor da causa e seu reflexo na
 competência do juízo, o acórdão consignou expressamente que não
 obstante o art. 292, § 3º, do CPC possibilite ao magistrado corrigir
 de ofício o montante atribuído à causa pelo autor, entende-se que
 há uma fronteira para essa atuação, assim como ocorre com o réu.
 Ressaltou-se que "diante da ausência de impugnação ao valor da causa
 no momento oportuno, não é mais cabível a alteração em sede
 recursal, em virtude de ter operado o instituto da preclusão".
 III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
 recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
 julgado relativamente à preclusão, utilizado de forma suficiente
 para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido
 no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,
 ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
 decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
 recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia). Os demais
 dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de
 recurso especial (artigos 85, §§ 3º e 8º, 293, § 2º, do Código de
 Processo Civil, e 2º da Lei nº 12.153/09, fls. 843 e seguintes) não
 foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi
 objeto no acórdão proferido na Corte de origem.
 IV - Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante
 da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do
 CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da
 parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos
 embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação
 de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp
 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)
 alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
 julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
 DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
 AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
