# Registro público: STJ — 2249272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a948c8f35dcd5c6084c1ce48a8ebbd31556729ba8728df9174300025aadb8aad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ E, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito à exclusão de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL.
 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS.
 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
 SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO
 IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ E,
 POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO
 AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando ao
 reconhecimento do direito à exclusão de valores decorrentes de
 benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na
 sentença, a segurança foi parcialmente concedida para declarar o
 referido direito até 31/12/2023. No Tribunal a quo, a sentença foi
 reformada para denegar a segurança. Nesta Corte, o recurso especial
 não foi conhecido.
 II - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar
 adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação
 jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando
 normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
 apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
 teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os
 seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator
 Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n.
 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.
 III - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
 colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
 defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
 quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
 controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,
 verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
 convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
 fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever
 tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
 IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
 razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
 naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio
 decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de
 forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e
 não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de
 atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
 STF.
 V - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,
 percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente
 não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem,
 sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de
 lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental
 requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida,
 deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e
 282 e 356 do STF.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
