{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159701,"origem":"stj","sha256_origem":"0f66466b2b69962629c8b0d7bfc3aed041473d006b9e8e4025940546e58bacdc","registro_original":{"id_fonte":"1453266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3178984","numero_registro":"202600477723","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS.\n INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO. VIOLAÇÃO DE\n DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA DE\n ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ART. 102, III,\n DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA\n N. 211/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À\n ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de ação de indenização por perdas e danos\n materiais ajuizada por município contra empresa contratada para\n execução de obras de saneamento básico, em razão do inadimplemento\n contratual. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente\n o pedido, condenando a ré ao ressarcimento de R$ 174.295,77,\n acrescidos de juros e correção monetária. No tribunal de origem, a\n 8ª Câmara de Direito Público do TJRJ negou provimento ao agravo\n retido e ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.\n O valor da causa foi fixado em R$ 174.295,77 (cento e setenta e\n quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e sete\n centavos).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos\n constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,\n porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de\n competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,\n da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\n julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.\n 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\n julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.\n IV - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional\n de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o\n dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a\n respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,\n esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de\n manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida\n atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que\n se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do\n recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente\n violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,\n segundo o qual: \" Inadmissível recurso especial quanto à questão\n que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\n apreciada pelo Tribunal a quo\".\n V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d3d6e911e4f17d9c73bfb3004709538a88882bdb3c40a739f02f816e06a33fdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0f66466b2b69962629c8b0d7bfc3aed041473d006b9e8e4025940546e58bacdc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
