# Registro público: STJ — 3178984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f66466b2b69962629c8b0d7bfc3aed041473d006b9e8e4025940546e58bacdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453266
- **Número de registro na fonte:** 202600477723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ART. 102, III, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 211/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por perdas e danos materiais ajuizada por município contra empresa contratada para execução de obras de saneamento básico, em razão do inadimpl…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS.
 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO. VIOLAÇÃO DE
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA DE
 ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ART. 102, III,
 DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA
 N. 211/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação de indenização por perdas e danos
 materiais ajuizada por município contra empresa contratada para
 execução de obras de saneamento básico, em razão do inadimplemento
 contratual. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente
 o pedido, condenando a ré ao ressarcimento de R$ 174.295,77,
 acrescidos de juros e correção monetária. No tribunal de origem, a
 8ª Câmara de Direito Público do TJRJ negou provimento ao agravo
 retido e ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.
 O valor da causa foi fixado em R$ 174.295,77 (cento e setenta e
 quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e sete
 centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
 constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
 porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
 competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,
 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
 julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
 IV - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
 de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
 dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
 respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
 esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
 manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
 atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
 se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
 recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
 violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
 segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
 que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
 apreciada pelo Tribunal a quo".
 V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3178984 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0f66466b2b69962629c8b0d7bfc3aed041473d006b9e8e4025940546e58bacdc
- **SHA-256 do comentário:** 18db6cfdf160abde697e70ebda47429f4fb62651743cd4a81eab613137eae01f
